CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VERANEIO
LOCADOR: ROSINHA Z. DELLAZZANA – CORRETORA DE IMÓVEIS – CRECI/SC 3754
(AUTORIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA INTERMEDIAR A LOCAÇÃO)
LOCATÁRIO: DADOS: CPF, RG, PROFISSÃO, TELEFONE, ENDEREÇO RESIDENCIAL, CIDADE, ESTADO.
(FAVOR TRAZER OS DOCUMENTOS ORIGINAIS)
TAXA DE FAXINA: Será cobrada obrigatoriamente uma taxa para limpeza do imóvel, referente a faxina do dia da saída.
RESERVA: Havendo, será devida uma caução no valor de 50% do total do aluguel. O restante deverá ser pago no dia de ocupação do imóvel, o não pagamento desta segunda parte, ou o não comparecimento no dia da entrada resultará na perda do sinal, e a perda do direito à locação do presente imóvel.
Itapema, Santa Catarina, contendo mobília e utensílios domésticos, na falta ou danificação de algum destes o locatário obriga-se a indenizá-los. O locatário se propõe a respeitar as leis de silêncio, bem como a acatar e respeitar a convenção e regulamentos do condomínio do presente imóvel.
O presente imóvel tem direito a sua vaga (s) de garagem, não podendo ultrapassar o seu limite.
O imóvel locado será ocupado no máximo pelo número de pessoas contratado e que consta no site, se na hora da ocupação ou durante qualquer período de tempo durante a locação for constatado que este limite foi ultrapassado, será considerado quebra de contrato e o locatário perderá o direito de locação sobre o imóvel, bem como nenhuma parte do pagamento lhe será devolvida, sujeitando se ainda as penalidades da legislação.
O locatário não poderá transferir sublocar ou emprestar o imóvel a terceiros.
É vedada a permanência no imóvel após o termino do período de locação, a permanência no imóvel implicará em ação legal, bem como no pagamento do aluguel dia em dobro, por dia que exceder até a efetiva desocupação.
Em casos supervenientes que determinem a antecipação pelo inquilino, de nenhuma forma será devolvida a quantia já paga.
A água e a luz consumidas de forma normal estão incluídas no valor da locação, porém os excessos serão cobrados.
Regem o presente contrato o disposto nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.245/91 e demais disposições pertinentes quanto à desocupação, rescisão, direito de vizinhança, etc.
FORO: Elege-se o Foro desta Comarca pra dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E por estarem ambas as partes de pleno acordo, assinam o presente contrato.
O ENVIO DO SINAL CORRESPONDE A ACEITAÇÃO TOTAL DESTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VERANEIO.
ANTES DE LOCAR VEJA A PÁGINA DE INFORMAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO
TELEFONE: 47 - 3368-2200 / FAX: 47 - 3368-2361 HORÁRIO COMERCIAL: (09:00 às 18:00) - e-mail contato@rosinhaimoveis.com.br
(PLANTÃO, SÁBADOS E DOMINGOS - 47 - 8480-3351)
LEI Nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu assino a seguinte lei: TÍTULO I DA LOCAÇÃO - Seção II Da Locação para Temporada Art. 48 – Considera-se a locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que demoram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Art. 49 – O locador poderá receber de uma só vez antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.